ACORS esclarece o Poder de Polícia Judiciária Militar

 

SOBRE O ALEGADO CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE

A POLÍCIA MILITAR E A POLÍCIA CIVIL, A ACORS ESCLARECE:

 

 

Do que se trata a discussão sobre essas investigações?

Trata-se de discussão sobre a competência legal para realizar a investigação de crimes dolosos contra a vida de civis, praticados por Militares Estaduais quando em serviço. A Polícia Civil defende como sendo sua a exclusividade dessas investigações, quando a lei diz justamente o contrário. A lei define como crime militar e, portanto, deve ser investigado por Inquérito Policial Militar (IPM) conduzido por Oficial da Polícia Militar.

 

No Brasil quem é competente para realizar investigações em geral?

Pela Constituição Federal, vários órgãos ou instituições podem realizar investigações. Cabe aos Militares realizar a investigação dos crimes militares, Cabe às Polícias Federal e Civil a investigação de crimes comuns. Existem ainda investigações realizadas pelo Ministério Público, Receita Federal, Tribunal de Contas, Comissões Parlamentares de Inquérito, órgãos de controle, etc. Portanto não existe exclusividade sobre essa atividade. A lei define quem é competente para realizar a investigação em qual área de atuação.

 

Quais investigações realizadas pela Polícia Militar têm suscitado dúvidas?

A Polícia Militar tem realizado investigação apenas nos casos de crimes dolosos contra a vida de civis, praticados por Policiais Militares quando em serviço, justamente a situação prevista em lei e que atribui competência à Polícia Militar para tal. Existem casos dessa natureza ocorridos em Florianópolis, Brunópolis e Piçarras, todas em atendimento de ocorrências policiais.

 

Por que a Polícia Militar está investigando crimes dolosos contra a vida?

A Polícia Militar cumpre o que está previsto na Constituição Federal (art. 144, § 4º), no Código Penal Militar (art. 9º, II, c) e no Código de Processo Penal Militar (§ 2º do art. 82). Fica claro nessas normas que a investigação de crimes dolosos contra a vida praticados por militares é de competência dos Policiais Militares, através do exercício do poder de Polícia Judiciária Militar.

 

Os crimes dolosos contra a vida praticados por Policiais Militares em serviço serão julgados pela Justiça Militar?

Os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por Policiais Militares em serviço, após a confecção do competente Inquérito Policial Militar, são encaminhados à Vara da Justiça Militar. Após análise técnica jurídica, sendo constatado crime doloso, a Justiça Militar os encaminhará ao Tribunal do Júri, que realizará todos os procedimentos para o Júri popular por crime doloso contra a vida. Esse é o procedimento legal, conforme ordenamento jurídico do país. Todos os IPMs são conhecidos, auditados e remetidos para a Vara competente.

 

A Vara da Justiça Militar pertence aos Militares?

É um equívoco pensar dessa forma! A Vara da Justiça Militar, assim como a Vara Ambiental ou a Justiça Eleitoral, fazem parte da estrutura do Poder Judiciário do Estado. Esses órgãos estão subordinados à estrutura do Poder Judiciário, e em nada sofrem ingerência funcional dos Militares. As Varas da Justiça Militar fazem parte dos Poderes de um país e obedecem ao ordenamento jurídico pátrio.

 

As legislações federais sofreram alterações quanto aos crimes dolosos praticados por militares em serviço contra civis?

Sim. Trata-se da lei federal 9.299, de 7 de agosto de 1996. Ela deslocou a competência de julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis praticados por Militares em serviço para o Tribunal do Júri. Contudo, houve deslocamento apenas do julgamento e não da investigação. Tanto é  certa essa afirmação, que ao alterar o §2º, do art. 82 do CPPM, ela é categórica ao citar que a “Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum”, ou seja, a própria lei deixou claro que a investigação para esses casos será realizada através de IPM. E nem poderia ser diferente, porque essa foi a vontade do legislador. Se quisesse algo diferente, teria modificado, também, esse dispositivo taxativo.

 

Se a Polícia Militar está cumprindo a legislação, porque a Secretaria de Segurança Pública (SSP) emitiu a Portaria 195/GAB/SSP/17?

De forma arbitrária, com o intuito de impedir o cumprimento das leis e das atribuições da Polícia Militar. Essa é a única explicação que encontramos. A SSP se baseou em uma Recomendação do Ministério Público (MP), da 5ª Vara da Justiça, que trata exatamente da Justiça Militar. Importante frisar que uma recomendação do MP não tem poder vinculante ou de determinar que se faça ou deixe de fazer algo. Como o próprio nome diz, é apenas uma recomendação. Também causou-nos estranheza um membro do Ministério Público, que deveria zelar pela correta aplicação da Justiça Militar no Estado, tomar uma atitude contrária ao Direito, através dessa Recomendação.

 

A Recomendação do MP está de acordo com a legislação vigente?

A nosso ver, essa Recomendação extrapola o senso de legalidade e avança além do razoável. Toda a legislação federal resguarda a atuação da Polícia Militar. Não estamos fazendo porque desejamos fazer. Estamos fazendo porque a lei determina que o façamos.

Além disso, o Manual Nacional do Controle Externo da Atividade Policial, documento assinado por todos os Procuradores Gerais de Justiça do país, na página 34, número “1.5.2.2”, item II, alínea g, assevera que o MP deve “… garantir a investigação, nos casos de crimes dolosos contra a vida praticado por militar em serviço contra civil, por Inquérito Policial Militar”, ou seja, deveria o próprio membro do MP que atua na Vara da Justiça Militar zelar pela Polícia Judiciária Militar e cumprir as orientações nacionais em suas ações. Não é o que parece estar acontecendo.

 

Como o Comando da Polícia Militar está agindo?

Por se tratar de um cargo político, infelizmente o Comandante-Geral da Polícia Militar anuiu com o teor da Portaria arbitrária da SSP e, inclusive, determinou a apuração dos fatos internamente através de procedimento correcional. Vemos que ecoar as arbitrariedades contidas nessa Portaria destoa do sentimento de autoridade auferido aos Oficiais Militares Estaduais, bem como com a postura da Oficialidade como um todo, que apenas quer exercer suas atribuições no cumprimento da lei. Não pode uma Portaria e uma ordem ilegal revogar leis, exigir comportamentos ilegais, desrespeitar o poder de Polícia Judiciária Militar e a inteligência e dedicação de todos os Policiais Militares.

 

Qual a origem desses posicionamentos da SSP e do Comando da Polícia Militar?

Acreditamos que o viés da SSP decorreu em razão das posições públicas defendidas em mídia nacional pela Associação dos Delegados de Polícia. A motivação surge da pressão e eterna insatisfação dos Delegados de Polícia em relação às atribuições que as diversas leis incumbem aos Oficiais da Polícia Militar. Vemos e acreditamos que todas as classes precisam ser respeitadas e cada qual deve cumprir o que a lei lhes concede e atribui, e não o que acreditam ser seu objeto de desejo. Tanto a Recomendação do MP, como a Portaria da SSP, devem ser fruto de pressão de classe, que em nada ajuda a Segurança Pública. Muito pelo contrário, num momento delicado como o que passamos, desvia o foco dos policiais e exaure as forças do Estado.

 

Há algum inconveniente em Policiais Militares investigarem outros Policiais Militares?

Não existe nenhuma legislação que diga que há. Não há voluntariedade para realizar a investigação, mas sim obrigação legal prevista nas normas. Quem preside a investigação contra o Policial Militar que cometeu crime doloso contra a vida de civil em ato de serviço, por força de lei federal, é o Oficial Comandante da Região/Área onde atua.

O mesmo acontece com os Policiais Civis. Quem investiga a morte causada por um policial civil de serviço é um Delegado. Tudo conforme prevê a lei.

Não há espaço para alegar corporativismo ou prejuízo da investigação, mesmo porque as provas materiais são robustamente legitimadas por laudo científico do Instituto Geral de Perícias (IGP), que é órgão autônomo e isento, seja para o Inquérito Policial Militar (IPM) ou para o Inquérito Policial (IP). Essa situação ocorre em toda a administração pública.

Deve-se partir da premissa de que todos os agentes públicos agem dentro da lei, e nunca de forma corporativista e ilegal. A Polícia Militar, como também a Polícia Civil, possuem órgãos de correição que estão sujeitos à fiscalização do Ministério Público, o qual também cumpre essa importante função de controle externo da atividade policial.

 

Os Policiais Militares descaracterizam local de crime sem a presença do IGP, como se disse na mídia?

Nunca. É uma verdadeira falácia afirmar isso. Assim como a Polícia Civil, a Polícia Militar também isola o local do crime ou apreende os objetos relacionados ao crime e os envia ao IGP, solicitando os laudos técnicos pertinentes para incluir no Inquérito Policial Militar. As armas dos Policiais Militares utilizadas na ocorrência e objetos apreendidos na cena do crime voltam a ser usadas no serviço diário apenas após a liberação pelo IGP, que é o órgão competente para realizar as análises técnicas.

Assim como os Policiais Militares isolam e preservam os locais de crime que são de atribuição da Polícia Civil investigar, espera-se que qualquer Policial Civil, ao se deparar com local de crime onde envolva crime doloso contra a vida de civil praticado por Policial Militar em serviço, faça o isolamento e preservação do local até a chegada da autoridade de Polícia Judiciária Militar, que via de regra é representada por um Oficial da Polícia Militar.

 

O que a ACORS vem fazendo para solucionar essa celeuma?

A Associação dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (ACORS) já realizou várias audiências com os órgãos envolvidos, inclusive com a Procuradoria Geral de Justiça. Contudo, mesmo assim ocorreu a publicação da Portaria e a decorrente determinação do Comando Geral para cumprir a arbitrária Portaria.

Além disso, a ACORS ajuizou ações em defesa de todos os Oficiais que tenham sido tolhidos de sua ação no cumprimento da lei; tem atuado em ações nas quais outros órgãos acionam Oficiais que tenham cumprido o que determina a lei; e ajuizado habeas corpus preventivo para que os associados não tenham privação de liberdade por agirem em restrito cumprimento da lei, bem como contra a arbitrária Portaria. No mais recente HC, inclusive, obtivemos decisão do TJSC em nosso favor.

Também estamos tendo apoio da Federação Nacional de Entidades Representativas dos Militares Estaduais (FENEME), através de Representação no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e em outros órgãos do Poder Federal que deveriam fiscalizar o cumprimento da lei. Cremos e confiamos nas decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, até porque existem precedentes no Supremo Tribunal Federal que nos trazem tranquilidade e nos mostram que estamos no caminho da verdade, da justiça e da paz.

 

Acreditamos no respeito às atribuições legais destinadas a cada uma das instituições e órgãos da Segurança Pública.

Até que tenhamos a implementação do Ciclo Completo de Polícia para ambas as polícias estaduais, cada qual tem o dever de cumprir a lei no estrito limite por ela imposto. Nada além disso!

Mesmo que tentem usurpar nossa função ou nos impedir de trabalhar, continuaremos lutando para o bem do povo catarinense.

 

Diretoria da ACORS

Florianópolis, 26 de setembro de 2017.

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