OUTRA LIMINAR CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BLOQUEIO DO ESTÍMULO OPERACIO






Dados do Processo




















Processo 2005.018693-4  Mandado de Segurança    
Distribuição DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER, por Transferência em 28/07/2005  às 12:17
Órgão Julgador GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
Origem Capital / Tribunal de Justiça  
Objeto da Ação Pagamento das horas extraordinárias, incluindo as que excedam as 40 horas mensais, desde a edição do decreto 2.697.
Última Movimentação 23/08/2005 às 14:53 – Volta do Recibo
Do Of. nº 1213/05






Partes do Processo (Todas)



































Participação Partes ou Representantes
Impetrante Edilson Bernardo de Souza
  Advogada :  Ana Cláudia Colatto
Impetrante Flamarion Santos Schieffelbein
  Advogada :  Ana Cláudia Colatto
Impetrante Silvio Buba Cruz
  Advogada :  Ana Cláudia Colatto
Impetrante Rubens Neumann
  Advogada :  Ana Cláudia Colatto
Impetrado Secretário de Estado da Administração
  Advogado:  Imar Rocha (Procurador Geral do Estado)






Movimentações (Todas)












































Data Movimento
23/08/2005 às 14:53 Volta do Recibo   
Do Of. nº 1213/05

23/08/2005 às 13:11 Publicado Expediente   
DJ NÚMERO 11.739

19/08/2005 às 17:31 Expedido Oficio   
Ao Procurador Geral (Of. nº 1214/05) e ao Srº Secretário da Administração (Of. nº 1213/05)

18/08/2005 às 16:57 Despacho do Relator / Na Secretaria   
CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, A FIM DE SE DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RECLAMADA NÃO FIQUE ADSTRITA AO TETO ESTABELECIDO, HAVENDO-SE, TODAVIA, QUE SE VERIFICAR QUAL A QUANTIDADE EXATA DAS HORAS EXTRAORDINARIAS PRESTADAS, LIMITADAS A 40 HORAS SEMANAIS, PARA AÍ ENTÃO SE APURAR O QUANTUM DEVIDO.

28/07/2005 às 12:17 Processo Transferido   
retorno do titular

27/07/2005 às 13:00 Publicado Expediente   
Exp 163/TP – publicado no DJ 11.720, em 27/07/05

25/07/2005 às 15:42 Concluso ao Relator   

25/07/2005 às 15:42 Processo Redistribuído por Sorteio   
Despacho que excluiu o Governador do Estado do pólo passivo e determinou a redistribuição ao Grupo de Câmaras competente.

25/07/2005 às 13:31 Remessa à Divisão Processual para Redistribuição do Processo   


22/07/2005 às 17:11 Remessa à IOESC Exped. Divisão Sec. Camaras   
Exp 163/TP

22/07/2005 às 16:47 Despacho do Relator   
Exclui-se o Governador do Estado do pólo passivo, com fundamento no art 267, VI, CPC, permanecendo como autoridade coatora apenas o Secretário de Estado da Administração. Operada a exclusão, evidente a incompetência do Tribunal Pleno para apreciação do pedido, pelo que os autos devem ser remetidos ao Grupo de Câmaras de Direito Público, órgão competente para sua análise.

21/07/2005 às 15:17 Concluso ao Relator   


21/07/2005 às 15:16 Juntada das Informações Prestadas   
Governador de SC e Secretário de Estado da Administração

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