Orientação Normativa ? Auto de Prisão em Flagrante Delito
O Juiz Coronel PM – AVIVALDI NOGUEIRA JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto nos incisos LIII, LXI, LXII e LXV do art. 5º da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; Considerando a recente inserção do inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Considerando a conveniência de ser essa celeridade estendida igualmente às atividades de polícia judiciária militar; Considerando a nova redação dada ao artigo 304 do Código de Processo Penal pela Lei nº 11.113, de 13 de maio de 2005, com o objetivo de agilizar a liberação das pessoas envolvidas, na condição de condutor, vítima e testemunhas, na lavratura do auto de prisão em flagrante delito; Considerando que o artigo 3º, alínea ?a?, do Código de Processo Penal Militar permite a utilização da legislação de processo penal comum quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, condições estas que se coadunam com a situação sob exame;
RESOLVE:
Art. 1º – São competentes para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, de acordo com o previsto no artigo 245 do Código de Processo Penal Militar, o Comandante, o Oficial de dia, o Oficial de serviço ou autoridade correspondente.
Art. 2º – Ocorrendo situação que implique a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, a autoridade policial militar deverá proceder da seguinte forma: I ? ouvir o condutor em termo próprio, ainda que se trate do ofendido, entregando-lhe cópia do seu termo de depoimento; II ? elaborar o ?recibo de entrega do preso?, fornecendo uma via ao condutor, dispensando-o logo após; III ? colher a declaração do ofendido, caso não seja o próprio condutor, e os depoimentos das testemunhas, em peças independentes, dispensando cada parte após a respectiva oitiva e a coleta isolada da assinatura no termo próprio; IV ? proceder ao interrogatório do preso, em termo próprio; V ? redigir o auto de prisão em flagrante delito, englobando as peças produzidas. § 1º – O auto de prisão em flagrante delito somente será redigido após a oitiva e dispensa do condutor, do ofendido e das testemunhas e depois do interrogatório do preso. § 2º – O auto de prisão em flagrante delito consistirá de um termo sintético, assinado pelo Oficial responsável pela sua lavratura, pelo conduzido e pelo escrivão, onde estejam objetivamente descritas as medidas de polícia judiciária militar adotadas, acostando-se a este os termos relativos às oitivas e interrogatório efetuados e lavrados.
Art. 3º – As prisões em flagrante delito deverão ser imediatamente comunicadas ao Cartório do Juízo Distribuidor e Corregedoria Permanente, no horário de expediente desta Justiça Castrense. § 1º – A comunicação deverá ser feita pela remessa da cópia do auto de prisão em flagrante delito à Justiça Militar, caso se façam necessárias diligências previstas no art. 246 do Código de Processo Penal Militar, ou pela remessa dos originais, caso tais diligências sejam desnecessárias. § 2º – A autoridade policial militar que lavrar o auto de prisão em flagrante delito deverá realizar essa remessa sem a necessidade de buscar qualquer homologação, visto ou ratificação por autoridade hierarquicamente superior. § 3º – O presidente do auto de prisão em flagrante delito deve empenhar-se para que as diligências complementares sejam cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, caso não consiga, ainda depois de remetidos os Autos, deverá manter o mesmo empenho para concluir as diligências e remetê-las no menor prazo possível.
Art. 4º – Após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, o preso deverá ser apresentado ao Presídio Militar Romão Gomes, cuja administração deverá comunicar ao Cartório da Corregedoria Permanente desta Justiça Militar, de imediato, a concretização da prisão, preferencialmente através de fax ou e-mail. § 1º – Quando no dia da prisão, ou no(s) dia(s) seguinte(s), não houver expediente nesta Justiça Militar, impossibilitando o recebimento imediato do auto de prisão em flagrante delito pela autoridade judiciária, uma cópia deve ser entregue no Presídio Militar Romão Gomes, no momento da apresentação do preso. § 2º – Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o Presídio Militar Romão Gomes se responsabilizará pelo encaminhamento ao Cartório do Juízo Distribuidor e Corregedoria Permanente da referida cópia no início do expediente do primeiro dia de funcionamento da Justiça Militar.
Art. 5º – O Cartório da Corregedoria Permanente deve manter rigoroso controle sobre os autos de prisão em flagrante delito, diligenciando para que sejam distribuídas as cópias e/ou originais, para uma das Auditorias Militares, para o efetivo controle sobre a legalidade da prisão em flagrante por crime militar, devendo ainda cobrar da unidade de origem os respectivos autos. Parágrafo único ? Tanto a capa como as folhas de cópia devem ser carimbadas e, no auto, colocada tarja vermelha, indicativa de indiciado preso, conforme orientação existente.
Art. 6º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 09 de setembro de 2005.
AVIVALDI NOGUEIRA JÚNIOR Juiz Coronel PM – Corregedor Geral
Publicado no D.O.J. n° 171 de 12 de setembro de 2005. Publicado no D.O.J. nº 173 de 14 de setembro de 2005. |