A Diretoria da ACORS informa a todos os associados que, por meio de sua assessoria jurídica, a Tavares Advogados Associados, ajuizou Mandado de Segurança Coletivo pleiteando a exclusão do adicional de permanência, recebido pelos Oficiais militares, da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física – IRPF.
Tal verba, em síntese, é destinada a beneficiar os servidores ativos que já possuem tempo suficiente para se transferir para a reserva, mas optam por permanecer na ativa. Deste modo, proporcionam inúmeras vantagens à Administração, o que demonstra tratar-se de vantagem eminentemente indenizatória e transitória.
Considerando aquela natureza jurídica (indenizatória transitória), o adicional de permanência não se sujeita ao gravame do imposto de renda. Fora criado para compensar o adiamento do pedido de transferência para a inatividade do militar, afastando, definitivamente, a possibilidade de retenção na fonte, nos termos do art. 43, do Código Tributário Nacional.
Ressalta-se que o pleito em questão encontra respaldo na jurisprudência Catarinense, pois o TJSC, através de inúmeros precedentes, vem reconhecendo a conduta ilegal adotada pelo Estado de Santa Catarina quando faz incidir a tributação na fonte sobre a mencionada verba indenizatória.
Assim, o escopo da referida ação mandamental é que, daqui em diante, o Estado abstenha-se de inserir os valores relativos ao adicional de permanência pago aos militares que optam por permanecer na ativa na base de cálculo do imposto sobre a renda.
Por conta disso, o órgão pagador satisfará o adimplemento do mencionado benefício da forma como é devido, e os associados que se enquadram na hipótese receberão integralmente aquela vantagem indenizatória, sem os descontos que ora são efetivados.
Vale lembrar, por fim, que a assessoria jurídica da ACORS está empreendendo todos os esforços para buscar os direitos dos associados da entidade, seja por meio de ações coletivas – como na espécie – ou pelas demandas individuais.
A Diretoria.