PROTOCOLO: PROCURADORIA DA REPUBLICA S/C 22/NOV/2006 14:15 010116
Excelentíssimo Senhor Procurador da República CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA
Marlon Jorge Teza, brasileiro, casado, militar estadual no Posto de Tenente Coronel PM, domiciliado a rua Visconde de Ouro Preto, 549, Florianópolis, Santa Catarina, na qualidade de Presidente da Associação dos Oficiais Militares de Santa Catarina Capitão Osmar Romão da Silva, CGC nº 03.608.415/0001-30, com sede na Rua Lauro Linhares, 1250, Trindade, nesta Capital, CEP 88.036-002, vem, com fundamento no art. 5º, XXXIV, a) da Constituição Federal, expor e ao final requerer o seguinte:
A Associação de Oficiais Militares Estaduais tem como cláusula estatutária a defesa do interesse de seus Associados, bem como da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, de onde são oriundos seus associados, e da preservação da competência constitucional das instituições militares estaduais.
Em conseqüência, compete a Associação tomar as medidas necessárias para a preservação da competência constitucional da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, seja buscando diretamente a tutela jurisdicional junto ao Poder Judiciário, seja instando o Ministério Público como instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante o artigo 129, caput, da Constituição Federal, a promover as ações necessárias para a cessação de eventual violação da ordem jurídica.
Para evidenciar a força estatutária na tomada da presente iniciativa, assim prescreve a norma associativa:
Art. 1º – A Associação de Oficiais Militares do Estado de Santa Catarina Capitão Osmar Romão da Silva – ACORS, é uma instituição sem fins lucrativos, apartidária, de caráter civil, com tempo de duração indeterminado, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Florianópolis/SC, tendo os seguintes objetivos:
I – representar os associados perante os poderes constituídos, instituições públicas e privados;
II – defender os interesses e direitos dos associados sempre que estes estiverem sendo lesados ou na eminência de o serem;
III ? concorrer para o engrandecimento das instituições militares estaduais;
IV – desenvolver na classe associada uma postura política, não partidária nas questões institucionais que envolvam os interesses dos oficiais militares do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único – São considerados assuntos de interesse institucional para a ACORS:
I – as questões referentes às instituição militares no plano constitucional Federal e Estadual;
Diante do apresentado é de ser levado ao vosso conhecimento que há muito as necessidades de segurança da sociedade estão fazendo com que se criem soluções mirabolantes no campo da segurança pública (ordem pública), ao arrepio da Lei.
Nesse sentido, estão sendo criadas pelos municípios menos informados Guardas Municipais para atuarem no campo da segurança pública, sem que tenham a devida competência para tanto.
Por outro lado, a propalada ?municipalização? do trânsito, que em nada tem a ver com a necessidade de criação de uma Guarda de fiscalização de trânsito municipal, também tem sido argumento, embora falso, para a criação desses órgãos.
Desta forma, alguns municípios de Santa Catarina, motivados por um ?movimento nacional?, aliado ao ?desconhecimento?, estão criando Guardas Municipais que atuam, inconstitucionalmente, em concorrência com a missões constitucionais reservadas à Polícia Militar, bem como vêm exercendo o policiamento ostensivo, missão ?exclusiva? das Polícias Militares, tanto no trânsito quanto na preservação da ordem pública.
Faz-se necessário também informar que principalmente nos Municípios de Florianópolis, São José, Chapecó, Itajaí e Blumenau esses órgãos denominados de Guarda Municipal já estão exercendo atividades reservadas com exclusividade à Polícia Militar, como será verificado adiante.
GUARDA MUNICIPAL NAS ATIVIDADES DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
Para melhor esclarecimento, abaixo seguem algumas considerações de ordem legal e doutrinária, iniciando pela Constituição Federal:
Art 144 ? ?A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I ? polícia federal;
II ? polícia rodoviária federal;
III ? polícia ferroviária federal;
IV ? polícias civis;
V ? polícias militares e corpos de bombeiros militares.
………………………………………………………………………………………………..
§ 8º – ?Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei?. (Grifado)
Depreende-se que a missão Constitucional da Polícia Militar é a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, não a polícia ostensiva para a preservação da ordem pública, logo, pois, temos que ter em mente e de forma clara a abrangência da missão da Polícia Militar no que tange a polícia ostensiva.
Na mesma linha, a Constituição Estadual de 1989, no seu artigo 107, I, letra ?a?, preconiza que à Polícia Militar cabe exercer a polícia ostensiva relacionada com a preservação da ordem e da segurança pública.
Segurança pública é a garantia da preservação da ordem pública mediante aplicação do Poder de Polícia a encargo do Estado.
Mais uma vez o legislador Constitucional deixa assente a abrangência da missão da Polícia Militar.
Neste contexto, torna-se de fundamental importância a definição de polícia ostensiva contida no PARECER nº GM-25º/AGU/2001: Publicado no Diário Oficial da União de 13.8.2001, senão vejamos:
A POLÍCIA OSTENSIVA:
Policia Ostensiva:É muito mais amplo que policiamento ostensivo. É uma expressão nova, não só no texto constitucional como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já de estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do “policiamento“ ostensivo. Isso quer dizer que expande a atuação das Polícias Militares à integralidade das fases do exercício do poder de polícia.
A competência de polícia ostensiva das Polícias Militares só admite exceções constitucionais expressas: as referentes às polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 144, §§ 2º e 3º), que estão autorizadas ao exercício do patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias e das ferrovias federais. Por patrulhamento ostensivo não se deve entender, conseqüência do exposto, qualquer atividade além da fiscalização de polícia, não atingiundo a integralidade das fases do poder de polícia. (quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia)
A seu turno, policiamento ostensivo são ações ostensivas de fiscalização de polícia no que tange a ordem pública.
DECRETO-LEI Nº 2.010, DE 12 DE JANEIRO DE 1983:
A Lei infraconstitucional dispõe em seu art. 1º, a saber:
“Art. 1º – Os artigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 667, de 02 de Julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Instituídas para a manutenção da ordem publica e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos;” (grifos meus)
Ora, é indiscutível a exclusividade da Polícia Militar para a realização do policiamento ostensivo, que na sua conceituação básica é aquele identificado, de relance, pelo uso do fardamento (uniforme), equipamentos, armamento e viaturas caracterizadas.
.
Novamente invocando o parecer nº GM-25º/AGU/2001 adotado pela Presidência da República, ratifica largamente tudo o que foi comentado, tanto que em certa altura disserta:
Preservação e restabelecimento policial-militar da ordem pública
Essa terceira e especial modalidade, a policial-militar, se define por remanência: caberá sempre que não for o caso da preservação e restabelecimento policial da ordem pública de competência específica e expressa dos demais órgãos policiais do Estado.
Em outros termos, sempre que se tratar de atuação policial de preservação e restabelecimento da ordem pública e não for o caso previsto na competência constitucional da polícia federal (art. 144, I), da polícia rodoviária federal (art. 144, II), da polícia ferroviária federal (art. 144, III) nem, ainda, o caso em que lei específica venha a definir uma atuação conexa à defesa civil para o Corpo de Bombeiros Militar (art. 144, § 5º), a competência é policial-militar.
Observe-se que a atuação da polícia civil não é, direta e imediatamente, de prevenção e restabelecimento da ordem pública e, por isso, não se confunde com a competência constitucional de atuação da polícia militar.
Com efeito, a Constituição menciona como missões policiais militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º).
Os termos não se referem a atuações distintas senão que contidas uma na outra, pois a polícia ostensiva se destina, fundamentalmente, à preservação da ordem pública pela ação dissuasória da presença do agente policial fardado.
A menção específica à polícia ostensiva tem, no nosso entender, o interesse de fixar sua exclusividade constitucional, uma vez que a preservação, termo genérico, está no próprio caput do art. 144, referida a todas as modalidades de ação policial e, em conseqüência, de competência de todos os seus órgãos.
Surge, então, aqui, uma dúvida: por que o legislador constitucional se referiu apenas à “preservação“, no art. 144, caput, e seu § 5º, e omitiu o “restabelecimento“, que menciona no art. 136, caput?
Não vejo nisso omissão mas, novamente, uma ênfase. A preservação é suficientemente elástica para conter a atividade repressiva, desde que imediata.
Com efeito, não obstante o sentido marcadamente preventivo da palavra preservação, enquanto o problema se contiver a nível policial, a repressão deve caber aos mesmos órgãos encarregados da preservação e sob sua inteira responsabilidade.
Para maior clareza, se tem preferido, por isso, sintetizar as duas idéias na palavra manutenção, daí a alguns autores, parecer até mais adequada a expressão “polícia de manutenção da ordem pública“.
Essa atuação, por fim, obedece rigorosamente à partilha federativa entre as polícias militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios (estas, corporações federais).
Para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente que o policiamento é apenas uma fase da atividade de polícia.
A competência de polícia ostensiva das Polícias Militares só admite exceções constitucionais expressas: as referentes às polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 144, §§ 2º e 3º), que estão autorizadas ao exercício do patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias e das ferrovias federais. Por patrulhamento ostensivo não se deve entender, conseqüência do exposto, qualquer atividade além da fiscalização de polícia: patrulhamento é sinônimo de policiamento.
(Todos os grifos originais)
Assim, fica evidenciado que a missão Constitucional da Polícia Militar é a Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, diante do disposto no artigo 144, V, § 5º, da Constituição Federal de 1988. Dispositivo repetido no artigo 107, I, a), da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Complementando a Constituição Federal, diante da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares constante no artigo 22, XXI, do estatuto maior, encontra-se em vigor o artigo 3º do Decreto-Lei nº 667, de 02 de Julho de 1969, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, dispõe que compete às Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições, executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente (Comando da Polícia Militar), a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos.
Ficou também consignado que com referência à atuação ostensiva da Polícia Militar no ?policiamento ostensivo? é missão exclusiva, não podendo, sob qualquer pretexto outro órgão realizá-lo, mesmo sendo ele público ou privado.
As Guardas Municipais sequer são citadas como órgão integrante da segurança pública dos elencados no caput do artigo 144 da Constituição Federal, sendo apenas mencionadas isoladamente no §8º do citado artigo como a ?possibilidade? do município criar um corpo de vigilantes dos prédios, instalações e serviços, que em nada tem haver com o policiamento ostensivo nas vias públicas.
O Guarda Municipal é o vigilante municipal que vigia e protege uma edificação ou um próprio municipal, limitado à área de circunscrição da municipalidade, agindo como ?qualquer um do povo?, quando deparado com um flagrante de crime ou contravenção penal, diante do que prescreve o Código de Processo Penal:
?Art. 301. Qualquer do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.?
O Guarda Municipal somente poderá agir (e não deverá agir) quando houver um flagrante de crime ou contravenção, limitando-se ainda a conter a pessoa presa e informar e/ou acionar a Polícia Militar para que possa executar a condução deste a uma Delegacia de Polícia.
Caso um guarda municipal seja informado por pessoas do povo, ou presenciar pessoa que esteja na iminência de praticar ato delituoso, em ?atitude suspeita?, não tem o poder de polícia (pois a constituição não lhe dá tal competência) para efetuar uma busca pessoal nessa pessoa e evitar que se consume o ato.
Toda ação que resulte na limitação dos direitos e garantias individuais das pessoas elencados no artigo 5º da Constituição Federal, tais como o direito de ir e vir, individualidade, intimidade, etc, necessitam do devido poder de polícia, que, neste caso, por força da Constituição Federal, somente as ?Policiais? o possuem.
Ostensivamente (excetuando-se as polícias mencionadas constitucionalmente) esta tarefa é atribuída às Polícias Militares quando a lei lhe encarrega da ?Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem?, caso prático de uma busca pessoal ou busca veicular.
Além disso, a Justiça paulista já se manifestou a respeito da questão, que em acórdão publicado na Revista dos Tribunais, volume 604, página 37, julgando Guardas Municipais de Salto/SP que durante serviço de policiamento feriram a tiros um munícipe, decidiu que aqueles servidores municipais não podiam estar empenhados em atividades policial que, por força da legislação federal, é de exclusiva competência da Polícia Militar.
Da mesma forma entendeu o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ao apreciar a apelação Cível nº 171270 (RT 433:184).
Ainda a respeito, o corpo técnico- jurídico da Fundação Prefeito Faria Lima (CEPAM)(109) também se manifestou a respeito, sustentando que:
?Embora o preceito ? Artigo 144 8 da Constituição Federal ? lhe confira atribuições policiais restritas , as Guardas Municipais poderão constituir importante instrumento de integração comunitária, pois estão voltados à garantia de interesse especificamente municipais…. Não se confundam, porém, as atribuições da Guarda Municipal com o serviço de segurança prestado pelo Estado através da Polícia Militar. Com efeito, a esta cabem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.? (grifei)
As Guardas Municipais de Trânsito, ou fiscais de trânsito, em nada tem haver com as atribuições prescritas na Constituição Federal.
A denominação ?Guarda Municipal? aos fiscais de trânsito do município não dá por si só a estes as funções elencadas pela Carta Magna.
A fiscalização de trânsito atribuída ao Município, passou a ser inserida no cotidiano das nossas cidades com o advento da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas não exige necessariamente a criação de ?Guardas Municipais de Trânsito?.
O CTB deu ao Município o poder de fiscalização somente sobre as infrações de estacionamento, parada e circulação de veículos, bem como da operação do trânsito, restando, na distribuição de competência ao Município, a possibilidade apenas de FISCALIZAR, e não de POLICIAR, ou seja de vigiar as vias urbanas na eminência de flagrar algum ato de condutor de veículo prescrito como infração de trânsito, no tocante a estacionamento, parada e circulação.
O fiscal de trânsito não pode realizar as conhecidas popularmente ?blitz?, operações de trânsito, etc, estas são ações de policiamento (ação exclusiva da Polícia Militar consoante o Anexo do próprio CTB), que ensejam a inspeção do condutor e veículo.
Analisando as infrações de competência de fiscalização do Estado e do Município relacionadas na Resolução Nº 66 do CONTRAN, constata-se que as infrações de competência do Estado não podem ser delegadas ao Município, pois seus fiscais não são Polícia e, portanto, não possuem o devido poder de polícia para realizar ações de policiamento necessárias a fiscalização, pois as infrações do Estado dizem respeito às relacionadas ao veículo e condutor. Vejamos os exemplos abaixo:
CÓDIGO INFRAÇÃO | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | COMPETÊNCIA |
501 – 0 | Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. | ESTADO |
659 – 9 | Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. | ESTADO |
552 – 5 | Estacionar o veículo na contramão de direção. | MUNICÍPIO |
559 – 2 | Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. | MUNICÍPIO |
573 – 8 | Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação. | MUNICÍPIO |
As infrações do Município necessitam apenas da vigilância das vias urbanas e em se flagrando as ações acima descritas com infração basta apenas que o fiscal do município autue em documento próprio a infração constatada. Porém, já a infração do Estado necessita obrigatoriamente da abordagem do veículo e vistoria na documentação do condutor e do veículo, ações típicas de policiamento.
Em sendo um Guarda Municipal e o condutor se negar a apresentar os documentos, como ele irá fiscalizar?
Já o Policial Militar, diante da negativa, tem poder para realização da busca pessoal e busca veicular, até mesmo da prisão do condutor do veículo por desobediência a ordem legal, portanto, somente ele poderá garantir a fiscalização das infrações de competência do Estado.
Cabe salientar que as ações de controle do fluxo de veículo, no tocante a operação do trânsito visando sua mobilidade, são passíveis de serem realizadas pelos fiscais de trânsito do Município, como exemplo prático a realização de gestos e sinais de apito em um cruzamento devido a quebra do equipamento semafórico.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO E A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO:
O já mencionado Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, o qual reorganiza as Policias Militares e os Corpos de Bombeiros, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prescreve:
Art. 3º – Instituídas para a manutencao da ordem publica e Seguranca interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) Executar com exclusividade, ressalvados as missões peculiares das Forcas Armadas e os casos estabelecidos em legislação especifica o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutencao da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos;
b) ….
Por sua vez o Decreto Federal Nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, denominado de R-200, o qual aprova o Regulamento para Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, no que se refere ao POLICIAMENTO OSTENSIVO, destinado como missão reservada às polícias militares, traz o seguinte texto:
…
27) Policiamento Ostensivo ? Ação Policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.
São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:
-…
– de trânsito;
-..
– rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais;
– …
O POLICIAMENTO OSTENSIVO, inclusive de trânsito, como já visto supra, é de exclusividade das polícias militares, até porque a própria Lei Federal número 9.503/97. em seu ?anexo I?, confirma tal assertiva:
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO – função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes
A FISCALIZAÇÃO é definida no ?anexo I? do Código de Trânsito Brasileiro, da seguinte forma::
FISCALIZAÇÃO – ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código
Os agentes da autoridade de trânsito, segundo definição contida também no ?anexo I? da lei 9.503/97, da seguinte forma:
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento
Tudo do que foi citado até agora é do entendimento que o servidor público civil credenciado pela autoridade de trânsito somente poderá exercer atividades de FISCALIZAÇÃO e operação, pois o POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO, embora controversa a definição acima, somente cabe ao policial militar.
É indissociável da expressão ?policiar? a conceituação de ?fiscalizar?, pois a segunda está contida na primeira, segundo definição das expressões contidas em MICHAELIS, Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, 1998:
?Policiar ? Fiscalizar, regular ou manter em ordem, com o auxílio da Polícia ou segundo os regulamentos ou lei policiais…?
Fiscalizar ? Exercer o ofício de fiscal. Examinar, verificar. Velar por, vigiar?
A evidência é no sentido de o legislador ter trazido as definições distintas com a finalidade de não contrariar a ordem jurídica estabelecida na Constituição Federal, qual seja, o de manter a exclusividade do policiamento ostensivo às Polícias Militares, acolhendo a fiscalização de trânsito como atividade administrativa afeta a outros órgãos públicos, inclusive no âmbito municipal.
As razões dos vetos presidenciais a dispositivos do artigo 23 do CTB, que tratavam das competências da Polícia Militar, enquanto órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, evidenciam isto quando profere:
?Mensagem 1056
Senhor Presidente do Senado Federal.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do Art 66 da Constituição Federal, decidir vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Nº 3.710 de 1993 (Nº 73/94 no Senado Federal), que ?Institui o Código de Trânsito Brasileiro?.
Ouvidos os Ministérios dos Transportes e Justiça assim manifestaram sobre os seguintes vetos:
………………………………………………………………………………………………..
Incisos I, II, IV, V, VI, VII e Parágrafo Único do Art 23.
Razões do veto : ?As disposições constantes dos incisos I, II, IV, V, VI, VII e Parágrafo Único, ultrapassam, em parte, a competência legislativa da União. E certo, outrossim, que as referidas proposições mitigam a criatividade do legislador estadual na concepção e no desenvolvimento de instituições próprias, especializadas e capacitadas a desempenhar as tarefas relacionadas com a disciplina do tráfego nas vias públicas urbanas e rodoviárias.
Não se pode invocar, outrossim, o disposto no Art. 144, § 5º da Constituição Federal para atribuir exclusividade às Polícias Militares a fiscalização de trânsito, uma vez que as infrações de trânsito são predominantemente de natureza administrativa.?(g.n.)
Porém, não se pode admitir que na execução do policiamento o Policial Militar não fiscalize, ou seja, ?controle o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito?, restando apenas a ela a competência de autuar as infrações as normas de trânsito que por ventura flagrar na execução do policiamento ostensivo de trânsito, atividade esta sim que carece de delegação da Autoridade de Trânsito competente.
Outra distinção importante a ser feita entre o policiamento ostensivo de trânsito e a fiscalização de trânsito está intimamente ligada ao PODER DE POLÍCIA em cada instância, pois o conceito de fiscalização de trânsito faz menção ao ?poder de polícia administrativa de trânsito?, ou seja, é um poder restrito a ação de vigiar os logradouros públicos no tocante as normas de trânsito, em constatando infrações, autuar e adotar as medidas administrativas correspondentes. Este poder não se confunde ao poder de polícia da Polícia, onde assim ensina HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra intitulada DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, especificamente no capítulo sobre Poder de Polícia:
[…] Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da polícia de preservação da ordem pública, estranhas as nossas cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente a toda administração pública, enquanto as demais são privativas de determinados órgãos (Policias Civis) ou corporações (Polícias Militares).
Por fim, deve-se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado, pois que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém da outra, através da transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado nos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução [..]
Na distribuição de competências de fiscalização das infrações capituladas no Código de Trânsito Brasileiro, constantes da Resolução Nº 66/CONTRAN/98 (Anexo I), verifica-se que as infrações de trânsito de competência do Estado, na sua maioria, exigem o poder de polícia inerente à Polícia Militar, como já afirmado, a exemplo: O condutor que transita em via pública sem ser habilitado, necessita para que se constate tal infração, que seja abordado e inspecionado seu documentos pessoais, e ainda no caso de negativa em apresentá-los ou até mesmo de declarar sua identificação carecem de uma ação de Polícia para garantir que a fiscalização a norma seja executada. Para esta ação os órgãos tão somente de fiscalização não possuem poder de polícia, pois, com já citado, a eles é inerente apenas o poder administrativo e, portanto, não podem agir contra as pessoas.
Reafirmando então, que as infrações de competência do Estado, na sua maioria, carecem de ações de policiamento, seja ele ordinário ou através de operações conhecidas como ?blitz? ou barreiras policiais, e não apenas de fiscalização, ou seja, somente podem ser delegadas às Polícias Militares e a mais ninguém.
Finalmente, senhor Procurador da República, solicitamos que por tudo o que foi largamente posto no presente documento, sejam adotadas medidas pelo Ministério Público da União no sentido de fazer com que a Constituição Federal seja respeitada, de modo que a Polícia Militar não tenha sua missão aviltada pelas Guardas Municipais, fazendo com que as mesmas se atenham as atribuições autorizadas pela legislação, evitando desta forma o possível prejuízo a Instituição Polícia Militar e a própria sociedade catarinense.
Respeitosamente
MARLON JORGE TEZA
Tenente Coronel PM
Presidente