Apresentados na Câmara dos Deputados Projetos de Leis importantes para a FENEME

Na quinta-feira (14), o Deputado Federal Gean Loureiro, de Santa Catarina, apresentou a pedido da FENEME dois projetos de Lei na Câmara dos Deputados de suma importância. Trata-se do  PL-2292/2011  e do PL-2291/2011 .  O Primeiro: Regula as ações de Polícia Administrativa exercida pelas Polícias Militares no exercício da Polícia Ostensiva e da Preservação da Ordem Pública, e dá outras providências e o segundo: Regula a investigação criminal conduzida por Oficiais de Polícia Militar e dá outras providências .

Ambos os projetos são de suma importância, pois resolve de forma definitiva a atuação das Polícias Militares como POLÍCIA ADMINISTRAVA na Preservação da Ordem Pública conforme prevê o parág. 5° do Art 144 da Constituição Federal, bem como a atuação do Oficial PM no Inquérito Policial Militar – IPM na apuração dos crimes militares definidos em lei.

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO PL 2292/2011 E SUA JUSTIFICATIVA:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. GEAN LOUREIRO)

Regula as ações de Polícia Administrativa exercida pelas Polícias
Militares no exercício da Polícia Ostensiva e da Preservação da Ordem
Pública, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Esta lei tem por objetivo regular as ações de polícia
administrativa realizadas pelas Polícias Militares no exercício da
polícia ostensiva e da polícia de preservação da ordem pública
consoante o § 5° do Art. 144 da Constituição Federal.

Art. 2° Para os efeitos desta lei e no âmbito das respectivas
competências consideram–se autoridades de polícia administrativa os
Oficias da Polícia Militar.

Art. 3° A polícia administrativa de que trata esta lei compreende a
edição de normas, o planejamento, a fiscalização e a aplicação de
penalidades para o exercício da polícia ostensiva e da polícia de
preservação da ordem pública, visando a impedir atos que viole a ordem
pública, em especial a prática de infrações penais e administrativas,
e os relacionados a eventos, espetáculos ou diversões públicas, bem
como em situações de emergências ou calamidades.

Art. 4° A atuação preventiva da polícia ostensiva e da polícia de
preservação da ordem pública para evitar a violação da ordem pública
deve ser integrada com os demais órgãos do sistema de segurança
pública conforme previsto no Art. 144 da Constituição Federal, bem
como, com o poder público municipal.
Parágrafo Único – A integração prevista no caput deste artigo visa o
adequado funcionamento da prevenção e o respeito à autonomia dos
órgãos, das instituições e dos municípios.

Art. 5° A Autoridade de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem
Pública, observado o disposto no art. 144 da Constituição Federal,
editará instruções específicas regulando a atuação da instituição nas
ações de polícia administrativa, ouvindo os Conselhos Comunitários de
Segurança Pública da respectiva circunscrição.

Art. 6° Caberá aos Estados, Territórios e ao Distrito Federal
estabelecer regulamentação complementar, incluindo as sanções quando
não forem observados os atos administrativos legalmente baixados pelas
autoridades de polícia administrativa e de polícia de preservação da
ordem pública.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Atualmente o país está assolado por atos de quebra da ordem pública
especialmente aqueles relacionados às infrações penais, cabendo à
polícia preventiva evitar que esses atos ocorram.
A escalada da violência fica evidente quando se observa dados
estatísticos, seja de qual for o local deste grandioso Brasil.
Atualmente, também, o dito “combate ao crime” tem levado as
instituições policiais a desencadearem medidas cada vez mais
repressivas. Até mesmo a polícia ostensiva, que deveria ser muito mais
preventiva do que repressiva, acabou por dirigir quase a totalidade de
suas ações à repressão.
Assim, este projeto tem por objetivo regulamentar as ações da Policia
Militar no exercício da sua competência constitucional, primando pela
prevenção, inclusive das infrações administrativas que muitas vezes
levam a prática do delito.
Se observarmos os diários da Assembleia Nacional Constituinte (CF
1988), fica evidente que o constituinte originário quis que a Polícia
Militar (polícia ostensiva e polícia de preservação da ordem pública)
fosse primordialmente preventiva visando a evitar violação da ordem
pública.
Quis o constituinte que as ações dessa instituição fossem evidenciadas
pela prevenção, ocorre que a legislação infraconstitucional não
ofereceu ferramentas para que tudo isso fosse transformado em ações
preventivas.
A prevenção, justamente por falta dessa legislação, foi realizada
somente pela presença do policial fardado ou então pelas ditas
operações (que já são repressivas) e muito pouco, além disso.
Essa atuação no passado até trouxe algum resultado, no entanto, com o
passar do tempo, os resultados não foram significativos havendo como
consequência uma escalada de ações de quebra da ordem, em especial, as
infrações penais que, como já mencionado, assolam toda a sociedade de
bem.
A presente proposta traduzida em projeto de lei pretende dar
mecanismos, mesmo que com alguns anos de atraso, à Polícia Militar
para que realize a prevenção na sua plenitude regulando todas as
atividades públicas que de uma maneira ou outra, se não regulada com
antecedência pela polícia, possam trazer sério prejuízo à ordem
pública impedindo que a sociedade possa viver em paz, pois acabam
sendo campo fértil para o crescimento da criminalidade.
Não oferecer as instituições que possuem como mister a prevenção,
realizando a preservação da ordem pública principalmente nos centros
urbanos, é negar a possibilidade de que seja, após aprovada a
A presente lei, dado “a volta por cima” proporcionando uma qualidade
de vida muito melhor a sociedade brasileira.
É imprescindível e necessário mencionar que a polícia judiciária que
realiza a repressão das infrações penais já possui suas ferramentas
legais através do código de processo penal e demais legislação
peculiar que lhe dão condições e segurança para realizar seus
procedimentos, o que não ocorre com a polícia administrativa que
carece destes instrumentos legais.
Caros pares aprovando a presente proposta estarão contribuindo de
forma direta para o estancamento da escalada do crime em nossa nação.
Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2011.
GEAN LOUREIRO
Deputado Federal – PMDB/SC

 

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO PL 2291/2011 E SUA JUSTIFICATIVA:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. GEAN LOUREIRO)
Regula a investigação criminal conduzida por Oficiais de Polícia
Militar e da outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida por
Oficiais de Polícia Militar.nos crimes militares praticados por
policiais militares.
Art. 2º As funções de polícia judiciária militar e a apuração de
infrações penais militares exercidas por Oficiais de Polícia Militar
são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao Oficial de Polícia Militar, na qualidade de autoridade
policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de
inquérito policial militar, que tem como objetivo a apuração das
circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais militares
praticadas por policiais militares.
§ 2º Durante a investigação criminal cabe ao Oficial a requisição de
perícia, informações, documentos e dados que interessam à apuração dos
fatos.
§ 3º A investigação criminal será conduzida pelo Oficial com isenção,
imparcialidade, autonomia e independência.
§ 4º A investigação criminal em curso não poderá ser avocada por
superior hierárquico, salvo por motivo de interesse público e mediante
despacho fundamentado.
§ 5º O Oficial não poderá ser compulsoriamente afastado da
investigação criminal que preside, salvo por motivo de interesse
publico e nas hipóteses previstas em regulamento específico.
Art. 3º. O cargo de Oficial de Polícia Militar que tiver como
requisito o bacharelado em Direito, lhe será observado o mesmo
tratamento dispensado aos delegados, advogados, defensores públicos,
magistrados e membros do Ministério Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade regular as ações dos
oficiais da Polícia Militar no exercício da investigação criminal
quando da ocorrência do crime militar praticado por policia militar.
O sistema de justiça militar, na sua lógica de horizontalização do
direito penal comum, tem necessariamente incidência sobre o órgão de
polícia criminal ao qual é cometida a investigação dos crimes
estritamente militares – a Polícia Judiciária Militar.
Acresce que os diversos diplomas que criaram, estruturaram e fixaram
as competências do Serviço de Polícia Judiciária Militar – já não se
ajustam às realidades processuais e administrativas vigentes,
constituindo um verdadeiro emaranhado legal de difícil consulta e
interpretação.
Na verdade, há muito que se vem sentindo a falta de um corpo harmônico
de normas que permita adequar a Polícia Judiciária Militar às
concretas finalidades legais que lhe cumpre prosseguir.
O presente projeto visa dotar a Polícia Judiciária Militar do diploma
orgânico próprio. Na elaboração do projeto houve a preocupação de não
se sobreporem as estruturas orgânicas da Polícia Judiciária Militar ou
os seus efetivos de pessoal, atento, sobretudo, o âmbito da
investigação criminal em causa.
Ao mesmo tempo, o projeto reflete a realidade das legislações
estaduais, que colocaram como requisito para o ingresso no cargo de
oficial o bacharelado em direito. Requisito benéfico e democrático
para a instituição e para a sociedade, pois temos o gerente da
instituição operadora do direito fundado nas ciências jurídicas,
portanto democrático.
Tenho a certeza que os nobres pares aperfeiçoarão e aprovarão o
presente projeto como instrumento jurídico de modernização. Eram as
considerações que se queria fazer.
Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2011.
GEAN LOUREIRO
Deputado Federal – PMDB/SC
Fonte: FENEME

Notícias Recentes:

Lideranças debatem Projeto Político Institucional e de Direitos dos Militares Estaduais
ACORS participa de solenidade do CAO e premia Oficial que se destacou no curso
ACORS apresenta resultados do Projeto de Integração Regional no Conselho das Federações Empresariais de SC
ACORS participa de solenidade de formatura do CCEM BM 2024