Dados do Processo |
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Processo |
2005.008739-9 Mandado de Segurança |
Distribuição |
DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER, por Sorteio em 02/08/2005 às 14:37 |
Órgão Julgador |
TRIBUNAL PLENO |
Origem |
Capital / Tribunal de Justiça |
Objeto da Ação |
Abster-se de efetuar qualquer bloqueio no vencimento do impetrante, determinando a expedição de folha complementar para pagamento de todas as horas extras trabalhadas e não pagas desde a edição do 1o. Decreto (2697). |
Última Movimentação |
19/08/2005 às 16:44 – Remessa à IOESC Exped. Divisão Sec. Camaras Exp 203/TP
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Partes do Processo (Principais) |
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Participação |
Partes ou Representantes |
Impetrante |
Gilberto Amândio Espíndola |
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Advogada : Ana Cláudia Colatto |
Impetrados |
Governador do Estado de Santa Catarina e outros |
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Advogado: Imar Rocha (Procurador Geral do Estado) |
Movimentações (Últimas 5 movimentações) |
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Data |
Movimento |
19/08/2005 às 16:44 |
Remessa à IOESC Exped. Divisão Sec. Camaras Exp 203/TP
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19/08/2005 às 14:55 |
Transmitido fax Procuradora do impetrante, Governador de SC, Secretário de Estado da Administração, Comandante-Geral da Polícia Militar
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19/08/2005 às 14:51 |
Concedida a liminar / Na Secretaria Nesse passo, constatado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, em razão do caráter alimentar da verba, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando, assim, que o pagamento da indenização reclamada não fique adstrita ao teto estabelecido, havendo-se, todavia, que se verificar qual a quantidade exata das horas extraordinárias prestadas, limitadas a 40 horas semanais, para aí então se apurar o quantum devido
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17/08/2005 às 09:00 |
Julgamento Adiado 12/09/2005
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02/08/2005 às 18:16 |
Concluso ao Relator 17/08/2005
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