MEDIDA PROVISÓRIA N° 116, de 15 de abril de 2005
Altera disposições das Leis n° 1.508, de 29 de agosto de 1956, e n° 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O inciso do art. 92 da Lei nº 1.508, de 29 de agosto de 1956, alterado pela Lei nº 3.539, de 20 de outubro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação;
Art.9º………………………………………………………………………………………………….
IV – ter, no mínimo, o seguinte interstício:
a) Terceiro-sargento – seis anos;
b) Segundo-sargento – cinco anos; e
c) Prímeiro-sargento – cinco anos.
Art. 22 A Lei n° 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 62. As promoções dos militares estaduais serão efetuadas pelos seguintes critérios:
I – merecimento;
II – antiguidade;
III – bravura;
IV ? pos- mortem;
V – merecimento intelectual; e
VI – por tempo máximo de permanência no posto ou na graduação.
§ 1°- Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e ao desempenho de cargos, comissões funções exercidas, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser relacionado e indicado para a promoção.
§ 2°- Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual posto ou graduação, dentro de um mesmo quadro ou qualificação.
§ 3° Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pêlos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem.
§ 5° Poderá ocorrer, também, promoção post mortem, em reconhecimento e homenagem ao militar que tiver falecido em decorrência de ferimento que tenha a sua causa e efeito relacionada com o exercício da atividade operacional, não caracterizada com ato de bravura, comprovado o fato motivador através de sindicância, inquérito policial militar ou por documento sanitário de origem.
§ 6a Não poderá haver promoção cumulativa em decorrência do mesmo fato ou a promoção prevista no parágrafo anterior quando o militar já tiver sido reformado como os benefícios previstos em lei.
§ 7° Promoção por merecimento intelectual é aquele que ocorre após a conclusão de curso de formação ou concurso e baseia-se no conceito numérico final, observada a ordem decrescente e o número de vagas.
§ 8º A promoção por tempo máximo de permanência no posto ou graduação terá como base o dobro do tempo do interstício estabelecido em lei, independentemente da existência de vaga, devendo satisfazer todos os requisitos previstos na legislação, desde que exista, no quadro de carreira, a previsão de posto ou graduação superior a do
pretendente.
§ 9° O critério estabelecido no inciso VI deste artigo e no parágrafo anterior não será aplicado para a promoção ao posto de coronel.
§ 10º A promoção por tempo máximo de permanência no posto ou graduação somente será aplicada depois de esgotadas as promoções por merecimento e antiguidade, seguindo rigorosamente a ordem de antiguidade do pretendente e terá como limite máximo a metade dos postos e graduações pretendidos, fixados em lei, ficando o promovido na condição de excedente
§ 11. Se o limite máximo previsto no parágrafo anterior resultar número fracionárió, será arredondado para maior.
§ 12. A limitação prevista no § 10 deste artigo aplica-se apenas ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, Quadro de Praça.? Policiais Militares Combatentes, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares e ao Quadro de Praças Bombeiros Militares, ficando os demais quadros sem limitação de excedentes, em conseqüência do critério de promoção instituído por esta Medida Provisória.
§ 13. Em casos extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição e será efetuada segundo os princípios de antiguidade no merecimento, recebendo o militar o número que lhe competir na escala hierárquica de seu respectivo quadro, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio que ora é feita a sua promoção, sem que haja modificação nos atos anteriores.
Art.89 ………………………………………………………………………………………………..
III – é promovido por bravura ou promovido por tempo máximo de permanência no posto ou graduação, sem haver vaga, passando a ocupar a primeira vaga aberta e, enquanto estiver excedente, poderá exercer função do posto ou da graduação anterior;
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
QUADRO DO TEMPO DE CARREIRA CONSIDERANDO-SE OS
INTERSTÍCIOS EM DOBRO
POSTO | TEMPO DE INTERSTÍCIO | TEMPO TOTAL DE SERVIÇO |
Cadete | 4 anos | |
Aspirante-a-oficial | 6 meses | 4 anos |
2° tenente | 2 anos | 5 anos |
1º tenente | 4 anos | 9 anos |
Capitão | 5 anos | 17 anos |
Major | 3 anos | 27 anos |
Tenente-coronel | 3 anos | 33 anos |
Aluno Sargento | 1,5 ano (formação) | |
3º Sargento | 6 anos | 13,5 anos |
2° Sargento | 5 anos, | 23,5 anos |
l° sargento | 5 anos | 33,5 anos |
Sub-tenente |
QUADRO DE REPERCUSSÃO MENSAL COM O MÁXIMO POSSÍVEL DE PROMOÇÕES EM 05 DE MAIO DE 2005
PROMOÇÕES | QUANTI-DADE | DIFERENÇA DE | REPERCUSSÃO | |
2° a 1º Tenente | 108 | 212,60 | 22.960,80 | |
l° Tenente a Capitão | 51 | 242,88 | 12.386,88 | |
Capitão a Major | 17 | 285,50 | 4,853,50 | |
Major a Tenente-Cel | 17 | 220,70 | 3.751,90 | |
TOTAL | 193 | 43.953,08 | ||
3° a 2° Sargento | 195 | 249,70 | 48.691,50 | |
2° a 1° Sargento | 105 | 244,64 | 25.687,20 | |
1° Sargento a Sub-Tem. | 0 | 0,00 | 0,00 | |
TOTAL | 300 | 74.378,70 | ||
TOTAL GERAL |
493 | 118.331,78 | ||