Regulamenta o art. 82, XVII, d, e o art. 83,
I, da Lei Complementar Estadual no 197, de 13 de julho de
2000, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, a instauração e tramitação do
Procedimento Investigatório Criminal – PIC.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, X,
da Lei Complementar Estadual no 197/00, em conjunto com o
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 40, VII,
da Lei Complementar Estadual antes referida, e com
anuência, por unanimidade, do Colégio de Procuradores de
Justiça, conforme deliberação ocorrida na sessão do dia
29/9/2004;
Considerando que o exercício da ação penal não depende
exclusivamente de prévio inquérito policial;
Considerando o que dispõem o art. 26 da Lei no 8.625, de 12
de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público -, o art. 8o da Lei Complementar no 75, de 20 de
maio de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da União
-, o art. 83, I e XVII, d, da Lei Complementar Estadual no
197/00 – Lei Orgânica do Ministério Público de Santa
Catarina – e o art. 4o, parágrafo único, do Código de
Processo Penal;
Considerando que o Brasil, como Estado-parte de Convenções
Internacionais de Direitos Humanos e de outros instrumentos
internacionais, comprometeu-se a promover, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais;
Considerando que os Estados-membros do Brasil devem, na
defesa dos direitos humanos, priorizar a investigação e o
combate aos delitos que ameacem ou impeçam a concretização
dos objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, a exemplo de tortura, execuções sumárias, sonegação
fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção etc;
Considerando que a atual realidade social está cada vez
mais a exigir que o Ministério Público se posicione à
frente das investigações criminais, sobretudo aquelas que
apresentem um maior grau de complexidade ou de sofisticação
no seu processo de execução ou em relação às quais tenha
havido omissão ou insuperável deficiência da autoridade
responsável pela investigação;
Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do
Ministério Público de Santa Catarina, a instauração e
tramitação do Procedimento Investigatório Criminal – PIC;
Considerando a orientação expedida pelo Conselho Nacional
de Procuradores-Gerais de Justiça no sentido de se
uniformizar os procedimentos investigatórios criminais
conduzidos pelo Ministério Público; e
Considerando a necessidade de efetivar-se o combate à
criminalidade, primando pelo resguardo do poder punitivo
estatal,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1o O procedimento investigatório criminal – PIC – é
instrumento de natureza administrativa e inquisitória,
instaurado e presidido pelo Ministério Público, tendo por
fim a obtenção dos esclarecimentos necessários à apuração
de infrações penais de ação penal pública.
Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não
exclui a possibilidade de formalização de investigação por
outros órgãos da Administração Pública e não constitui
pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 2o O procedimento investigatório criminal poderá ser
instaurado:
I – de ofício, pelo membro do Ministério Público com
atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração
penal, por qualquer meio, entre os quais:
a) comunicação originada de outro membro do Ministério
Público, de autoridade judicial ou policial ou ainda de
qualquer outra autoridade;
b) requerimento de qualquer pessoa; e
c) representação da vítima ou de seu representante legal
quando a lei a exigir;
II – pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo membro do
Ministério Público por ele designado, em caso de
discordância da promoção de arquivamento de peças
informativas ou do indeferimento do pedido de instauração.
§1o Da decisão que indefere o requerimento de instauração
de procedimento investigatório criminal, caberá recurso ao
Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
§2o A designação a que se refere o inciso II deverá recair
sobre membro do Ministério Público diverso daquele que
promoveu o arquivamento.
Art.3o O procedimento investigatório criminal será
instaurado por portaria, devidamente autuada e registrada
em livro próprio, a qual deverá conter:
I – a descrição do fato objeto de investigação e o meio ou
a forma pelo qual dele se tomou conhecimento;
II – o nome e a qualificação do autor da representação, se
for o caso;
III – a determinação das diligências iniciais; e
IV – o servidor ou estagiário que funcionará como
secretário.
§ 1o Se, durante a instrução do procedimento investigatório
criminal, for constatada a necessidade de investigação de
outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar
a portaria inicial ou determinar a extração de peças para
quaisquer das providências mencionadas no art. 4o deste
Ato.
§ 2o O membro do Ministério Público que instaurar o
procedimento investigatório criminal ou que aditar a
portaria inicial deverá comunicar à Corregedoria-Geral do
Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional com
atuação na área a que pertence a matéria investigada a
instauração e o aditamento.
Art. 4o Em poder das peças informativas, o membro do
Ministério Público poderá:
I – promover a ação penal cabível;
II – instaurar Procedimento investigatório criminal;
III – requerer, perante o Juizado Especial Criminal, a
designação da audiência preliminar de que trata o art. 72
da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, caso a infração
seja de menor potencial ofensivo;
IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V – requisitar a instauração de inquérito policial; ou
VI – remetê-las ao órgão competente.
Art. 5o Ressalvadas as substituições decorrentes de faltas
e impedimentos legais, caberá ao membro do Ministério
Público que detenha a respectiva atribuição:
I – receber, após protocolo e distribuição, as
representações, notícias-crime e peças informativas; e
II – instaurar e presidir o procedimento investigatório
criminal.
§1o O conflito de atribuições será dirimido pelo
Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 92 da Lei
Complementar Estadual no 197/00.
§2o É admitida a atuação simultânea no mesmo procedimento
investigatório criminal:
I – de mais de um membro do Ministério Público; e
II – entre membros do Ministério Público da União e dos
Estados.
§ 3o Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça instaurar e
presidir o procedimento investigatório criminal,
pessoalmente ou mediante delegação, quando a autoridade
noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em
razão da função, conforme disciplinado na Constituição da
República e na Constituição do Estado.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO
Art. 6o Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua
atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do
Ministério Público, ao presidir as investigações, poderá:
I – fazer ou determinar a execução de vistorias e
inspeções;
II – nomear peritos e tomar deles o respectivo compromisso;
III – requisitar informações, exames, perícias e documentos
de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública
direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios,
acompanhando as diligências, quando necessário;
IV – requisitar informações e documentos a entidades
privadas;
V – notificar testemunhas e requisitar sua condução
coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
ressalvadas as prerrogativas legais;
VI – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela
autoridade judiciária;
VII – acompanhar o cumprimento de mandados de prisão
preventiva ou temporária expedidos pela autoridade
judiciária.
§1o O prazo fixado para resposta às requisições do
Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em
casos de complementação de informações.
§2o Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações
para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitadas, em
qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
§3o A notificação deverá mencionar o fato investigado e a
faculdade do notificado de fazer-se acompanhar por
advogado.
§4o No exercício de suas funções, ou para assegurar o
cumprimento de suas determinações, o membro do Ministério
Público poderá requisitar o auxílio de força policial.
§5o Sem prejuízo da colaboração prestada por órgãos
conveniados ou por outros organismos públicos ou privados,
o presidente do procedimento investigatório criminal poderá
solicitar à autoridade responsável a designação de servidor
do Ministério Público ou de pessoa habilitada para a
prática de diligências ou atos necessários à apuração dos
fatos, mediante compromisso.
Art. 7o Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça encaminhar
as requisições e notificações, em procedimentos
investigatórios criminais instaurados por outros órgãos do
Ministério Público, quando tiverem como destinatários:
a) Chefe do Poder Executivo da União ou dos Estados;
b) Ministros de Estado;
c) membros do Congresso Nacional ou das Assembléias
Legislativas;
d) membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados;
e) membros do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais
Superiores, ou ainda dos órgãos do Poder Judiciário em
segundo grau de jurisdição; ou
f) membros do Ministério Público no último grau da carreira
ou que atuem perante o Poder Judiciário em segundo grau de
jurisdição.
Parágrafo único. O presidente do procedimento
investigatório criminal, ao expedir requisições ou
notificações em relação a quaisquer das autoridades
mencionadas no caput deste artigo, deverá encaminhá-las ao
Procurador-Geral de Justiça, com antecedência de 10 (dez)
dias, quando tratar-se de notificação, salvo os casos de
justificada urgência.
Art. 8o O investigado será ouvido, salvo:
I – se houver dificuldade justificada em fazê-lo;
II – em situações justificadas de urgência; e
III – se, de algum modo, venha a acarretar prejuízo à
eficácia dos provimentos jurisdicionais cautelares.
§1o A oitiva do investigado será realizada
preferencialmente ao final do procedimento investigatório
criminal, podendo ser convertida em pedido de explicações,
por escrito, em prazo a ser fixado pelo presidente do
procedimento investigatório criminal.
§ 2o Na notificação, o investigado será cientificado dessa
condição e da faculdade de se fazer acompanhar por
advogado.
§3o O investigado poderá, no curso do procedimento
investigatório criminal, requerer a juntada de documentos e
outras diligências, cujo deferimento, na segunda hipótese,
ficará a critério do presidente do procedimento.
Art. 9o As diligências serão documentadas em auto
circunstanciado.
Art. 10. As declarações e os depoimentos serão tomados por
termo.
Art. 11. Quando necessária, a diligência poderá ser
deprecada ao membro do Ministério Público local,
assinalando-se prazo razoável para cumprimento, sendo
facultado ao membro do Ministério Público deprecante o
acompanhamento da(s) diligência(s).
Parágrafo único. A deprecação poderá ser feita por qualquer
meio hábil de comunicação, devendo ser formalizada nos
autos.
Art. 12. Para fins exclusivos de instrução do procedimento
investigatório criminal ou do ajuizamento de ação penal
dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão
ser conferidas com os originais, lançando o membro do
Ministério Público ou o servidor designado, nos autos, a
respectiva certidão.
Art. 13. A pedido da pessoa interessada, será fornecida
comprovação escrita de comparecimento ao ato praticado no
curso do procedimento investigatório criminal.
Art. 14. O procedimento investigatório criminal deverá ser
concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua
instauração, prorrogável por decisão fundamentada do membro
do Ministério Público responsável pela investigação, à
vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de
diligências, com comunicação à Corregedoria-Geral do
Ministério Público e ao respectivo Centro de Apoio
Operacional.
Parágrafo único. Se o investigado estiver preso, o prazo de
conclusão será de 10 (dez) dias a contar da prisão, nos
termos do art. 10 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 15. Os atos e as peças do procedimento investigatório
criminal são públicos, nos termos deste Ato, salvo
disposição legal em contrário ou por razões de interesse
público.
Parágrafo único. A publicidade consistirá:
I – na expedição de certidão, mediante requerimento da
parte diretamente interessada, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e de outros órgãos públicos;
II – na concessão de vista dos autos, nos termos do inciso
I deste artigo;
III – na extração de cópias, nos termos do inciso I deste
artigo; e
IV – na prestação de informações ao público em geral, a
critério do presidente do procedimento investigatório
criminal, observados o princípio da não-culpabilidade e as
hipóteses legais de sigilo.
Art. 16. O sigilo das investigações, sem prejuízo do
disposto na Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, poderá ser
decretado pelo presidente do procedimento investigatório
criminal, por decisão fundamentada, quando a elucidação do
fato o exigir.
CAPÍTULO V
DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 17. A conclusão do procedimento investigatório
criminal será comunicada ao Procurador-Geral de Justiça, e,
se for o caso, a denúncia será oferecida no prazo legal
contado desta data.
Art. 18. Se o presidente do procedimento investigatório
criminal convencer-se da inexistência de fundamento para a
propositura da ação penal pública, deverá promover o
arquivamento dos autos ou das peças de informação,
fazendo-o fundamentadamente.
Parágrafo único. A promoção de arquivamento será
apresentada ao Juízo competente, aplicando-se a regra do
art. 28 do Código de Processo Penal.
Art. 19. Se houver notícia de outras provas relevantes,
poderá o membro do Ministério Público requerer ao
respectivo juízo o desarquivamento dos autos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Na instrução do procedimento investigatório
criminal aplicam-se, no que couber, as normas do Código de
Processo Penal e a legislação especial pertinente,
asseguradas as prerrogativas previstas na Lei no 8.906, de
4 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 21. A qualquer momento da investigação, diante de
abuso ou omissão do membro do Ministério Público, mediante
decisão fundamentada e aprovada previamente pelo Conselho
Superior do Ministério Público, poderá o Procurador-Geral
de Justiça designar outro membro do Ministério Público para
atuar no procedimento investigatório criminal.
Art. 22. A Procuradoria-Geral de Justiça e as Promotorias
de Justiça manterão livros próprios para o registro dos
procedimentos investigatórios criminais, que deverão
conter:
I – a identificação do Órgão que procedeu à instauração;
II – o número do procedimento investigatório criminal;
III – a data da instauração;
IV – o nome da conduta típica investigada;
V – nome do noticiante ou do representante, se for o caso;
VI – o nome da vítima;
VII – o nome do investigado;
VIII – a data da conclusão; e
IX – o extrato do conteúdo da conclusão.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça e as
Promotorias de Justiça remeterão, até o dia 31 de dezembro
de cada ano, ao Centro de Apoio Operacional Criminal
informações relativas ao número de procedimentos
investigatórios criminais instaurados, em andamento e
concluídos, classificando-os conforme o nome das condutas
típicas investigadas e o conteúdo da conclusão, para fins
estatísticos e de conhecimento.
Art. 23. Os membros do Ministério Público deverão promover,
no prazo de 90 (noventa) dias, se for o caso, a conversão,
em procedimento investigatório criminal, das peças
informativas em trâmite.
Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 5 de outubro de 2004.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça
JOSÉ EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Corregedor-Geral do Ministério Público