PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO CONCEDE ISONOMIA ENTRE DOS OFICIAIS E MP

Com muito esforço e por Iniciativa direta da FENEME – Federação Nacional de Entidade de Oficiais Militares Estaduais e da ACORS- Associação de Oficiais da POlícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina – Capitão Osmar Romão da Silva, no último dia 07/11 foi protocolada no Senado Federal a PEC – proposta de Emenda Constitucional a qual visa, Constitucionalmente, a isonomia de vencimentos entre os Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, Delegados de Polícia e Membros do Ministério Público.
As FENEME, a ACORS, ombreada com outras entidades de Oficiais e com o apoio já manifestado do CNCG – Conselho Nacional de Comandantes Gerasis PM/BM já está gestionando para que a Comissão de Justiça do Senado nomeie um relator de imediato para que seja ainda este ano colocada em votação na referida comissão e nasequência para plenário.
A PEC 092/2007 do Senado corrige uma injustiça cometida ao longo dos anos com os Oficiais PM e BM na questão salarial e forçará (no futuro) que os Governos do Estados, por força Constitucional, concedam isonomia entre estes profissionais com o Ministério Público.

Os acompanhmentos poderão ser realizados pelo link: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=83080






PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 92, DE 2007


Acrescenta artigo às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre a isonomia de vencimentos entre as categorias que menciona.


           As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda Constitucional:


           Art. 1° É acrescido o art. 251 às Disposições Gerais da Constituição Federal, com a seguinte redação:


Art. 251. A lei estadual assegurará isonomia de vencimentos entre o delegado da Polícia Civil, oficial das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal e o membro do Ministério Público estadual, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.


           Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


           O Brasil é um Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o art. 1º da Constituição, nos princípios fundamentais da República Federativa. Nesse sentido o país constituiu o seu sistema de justiça, que é composto pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia e pelo Sistema Prisional.


           Quanto ao sistema de segurança pública a Constituição Federal estabelece, no art. 144, quais são as competências dos órgãos de segurança pública, dentre eles a Polícia Civil, à qual incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, § 4°, CF/88).


           A exceção constante na Carta Magna, concernente à apuração das infrações penais militares pelos Delegados de Polícia, ficou a cargo da Polícia Judiciária Militar, a qual exerce, dentre outras funções, a apuração dos crimes militares, por força do disposto no art. 8° do Código de Processo Penal Militar.


           Não é razoável, na situação vigente, dar tratamento diferenciado a várias carreiras do sistema de justiça e a outras não, sendo que as polícias fazem parte do mesmo sistema, devendo, assim, prevalecer o tratamento isonômico, visando não comprometer todo empenho dos governantes, Federal e Estaduais, em padronizar políticas de Segurança Pública nos entes federados.


           Acrescenta-se que os Delegados de Polícia e os Oficiais da Polícia Militar também possuem formação jurídica e exercem atividades de Polícia Judiciária Militar, além de atuarem em funções jurisdicionais, compondo Conselhos de Justiça perante a Justiça Militar Estadual, o que serve de fundamento para assegurar-lhes o mesmo tratamento das demais carreiras do sistema de justiça.


           Na Polícia Militar, as funções de Polícia Judiciária Militar são exercidas pelos Oficiais, os quais, além de serem incumbidos das atividades atinentes ao Código Penal Militar, e ao Código de Processo Penal Militar são também responsáveis pela instrução de procedimentos administrativos como sindicâncias, processos disciplinares, dentre outros, enquanto que os Delegados de Polícia Civil têm competência para presidir os Inquéritos Policiais, além de outras atribuições atinentes à Polícia Judiciária.


           Como se vê, além de exercerem as atividades concernentes à Polícia Judiciária Militar, os oficiais da Polícia Militar são competentes para exercer durante a carreira a função de Juiz Militar perante o Tribunal de Justiça Militar.


           Somado a isso, o art. 122, inciso II, da Constituição Federal de 1988 deixa claro que são órgãos da Justiça Militar os Tribunais e Juízes Militares, instituídos por lei, o que resultou na criação, em muitos Estados da Federação, das Justiças Militares Estaduais. Esses órgãos judiciários são administrados, em primeira instância, por Juízes de Direito, que presidem os Conselhos de Justiça, os quais são compostos, além do Juiz Civil, por Juízes Militares, sorteados dentre todos os Oficiais da ativa da Polícia Militar.


           Assim, a inclusão dos Delegados e dos Oficiais no rol das carreiras jurídicas típicas de Estado é medida de justiça, e que tem amparo constitucional, por já existir, na doutrina pátria, o entendimento de que as funções exercidas pelos militares são atividades jurídicas, bem como as dos Delegados.


           Em face de todo o exposto, necessária se faz a paridade legal e de vencimentos entre as carreiras policiais e o Ministério Público.


                 Somente com um sistema de justiça bem remunerado e com autonomia é que poderemos dar a nossa sociedade a tão almejada paz social.


                 Essas as razões por que contamos com a aprovação dos nossos ilustres Pares a esta proposição.


Salas das Sessões,


Senador RAIMUNDO COLOMBO





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