SISTEMA INTEGRADO DE BOMBEIRO

  SISTEMA INTEGRADO DE BOMBEIRO


             Até bem pouco tempo, a profissão de bombeiro, como profissional encarregado das atividades de prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, resgate, de socorro pré-hospitalar e de defesa civil em geral, não possuía o devido reconhecimento e a devida regulamentação.


O reconhecimento, aos Bombeiros Militares, veio através da Emenda Constitucional  nº 33 em 13 de junho de 2003, concedeu autonomia financeira e administrativa ao Corpo de Bombeiros Militar. A regulamentação, para os Bombeiros Voluntários, veio através da Portaria nº 0395/GERH/DIAP/SSP de 11/04/03.


Buscar uma identidade própria e única para o setor, sempre foi uma aspiração de todos os profissionais que atuaram e atuam nessas organizações. A criação de uma Sociedade Catarinense, que precisa e merece contar, cada vez mais, com Organizações cada vez mais profissionais e qualificadas. E na mesma medida, é preciso que esta mesma Sociedade, reconheça e valorize esta atividade como uma profissão especifica, que a exemplo das demais, há de requer qualificação e reconhecimento legal e especifico.


Nesta breve abordagem que se faz sobre o tema, abordamos a título de esclarecimento, algumas questões temáticas e polêmicas, para, por fim delinear, de acordo com as perspectivas atuais, um cenário de futuro, no qual todas as Organizações de Bombeiros hoje existentes no Estado, sejam elas da modalidade que forem, possam vir a integrar um sistema único, integrado, visando o fortalecimento e a consolidação do setor, como um dos mais importantes sistema de defesa da população.





TIPOS DE ORGANIZAÇÕES EXISTENTES



Organizações de Bombeiros Voluntários



            Surgiram há muito tempo, pela omissão do poder púbico, levando as comunidades a se organizarem através de sociedades civis sem fins lucrativos, que passaram a prestar serviços públicos, típicos de bombeiro. Mesmo quando o poder público passou a contar com organizações deste gênero, ainda diante da incapacidade do Estado em atender todas as demandas do setor, algumas comunidades continuarão, por algum tempo, a constituir esse tipo de sociedade, concorrendo, com o Estado na prestação de serviço, sem qualquer vinculação ou delegação de poderes.


            Encontram-se hoje congregadas pela Associação de Bombeiros Voluntários do Estado de Santa Catarina (ABVESC). Integram seus quadros bombeiros civis remunerados e bombeiros voluntários. A qualificação profissional desses bombeiros, não obedece a nenhum critério ou controle público formal e/ou legal. São financeiramente mantidas por conta de subvenções de recursos públicos e de recursos captados na própria sociedade local através de doações e campanhas.


 Organizações de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina



            Criado em 26 de setembro de 1926, como órgão da estrutura da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o Corpo de Bombeiros Militar, alcançou a sua autonomia financeira e administrativa no ano de 2003. Integram seus quadros servidores públicos estaduais, concursados e qualificados através de formação pública, regular, formal e legal. São financeiramente mantidas por recursos públicos estaduais e por recursos captados junto ao poder público municipal, pela cobrança de taxas, previsto em convênio para a prestação de serviços de prevenção contra sinistro.


 Organizações de Bombeiro Comunitários



            Surgiram a partir do ano de 1996. Congregam as forças do poder público estadual, municipal e da comunidade. Essas organizações encontram-se filiadas à Federação Catarinense de Bombeiros (FECABOM). Integram seus quadros, militares estaduais (Bombeiros Militares), servidores públicos municipais, funcionários de empresas, cidadãos e cidadãs voluntários. Todos treinados e qualificados em cursos regulares e formais, ministrados por Bombeiros Militares. A atuação desses bombeiros comunitários é regulada pela Portaria nº 0395/GEREH/DIAP/SSP de 11/04/03, não sendo prevista qualquer tipo de remuneração pela prestação desse serviço.


 


A ILUSÃO DO VOLUNTARIO PURO


             O voluntariado é um movimento que tem tomado impulso nos dias atuais, pegando uma carona em outra onda, em moda, chamada parceria. Já são muitas as atividades e profissões que contam com pessoas que voluntariamente participam das atividades, principalmente na área de saúde e da assistência social.


            A atividade voluntária em Corpos de Bombeiros, é prática antiga e bem mais intensa, mercê da alta demanda reprimida, que sempre houve e continua havendo, na prestação de serviços típicos de Bombeiro. Os voluntários são pessoas que, além de outras atividades profissionais, ainda se dedicam a, voluntariamente, nas horas de folga, prestarem atendimento como Bombeiros. Merecem admiração e respeito redobrados: pela condição de Bombeiros e pela condição de Voluntários. 


            A profissão de Bombeiro por sua vez, é uma profissão que exige responsabilidade, habilidade, capacitação, treinamento e dedicação exclusiva, sem uma formação profissional especializada, é sofismar a própria atividade. Seria a mesma coisa que admitir que um Hospital pudesse funcionar somente com o concurso de voluntários. Essa verdade é tão verdade, que todos os Corpos de Bombeiros originariamente voluntários em sua gênese, não alcançaram evolução, sem um corpo mínimo de Bombeiros remunerados, e nessa condição, com dedicação exclusiva e regular. Mas a dificuldade do voluntariado puro não para na questão da necessidade do remunerado; passa pela dificuldade da captação dos recursos necessários para manutenção da atividade. O modelo do puro voluntariado, tanto não tem sido suficiente, em relação a esse aspecto, que cada vez mais e intensamente, buscam essas Corporações, a tutela do Estado. De tal sorte que, a acentuar-se a tendência, ao Estado fatalmente incumbirá manter, não só o Corpo de Bombeiro considerado público, quanto os Corpos de Bombeiros constituídos por Sociedades Civis, sendo imperioso e urgente que se verifique, à luz da legislação, a forma de repasse e aplicação desses recursos públicos.


 
OS CUSTOS DAS ORGANIZAÇÕES



            Tem-se divulgado que as Organizações de Bombeiro Voluntário tem custado ao Estado somente R$ 1,01 (um real e em centavo) por habitante ano.


            Esse dado, isolado é relativo, é uma estatística pela metade, que está induzindo a opinião pública ao erro.


            Se ao Estado, essas Corporações custam apenas o que se afirma, é preciso lembrar que quem paga o resto da conta é a comunidade local. Afinal os preços das viaturas, dos combustíveis, da alimentação, dos uniformes, dos equipamentos são os mesmos, não custarão menos por que pagos ou supridos pela Comunidade.


            Tudo que ao Estado se economiza, à alguém, alguma coisa custou. Custo este, na verdade, dobrado porque já pagam impostos e, no entanto, o Estado não lhes disponibiliza os serviços públicos de Bombeiro, a exemplo do que faz com outras tantas comunidades. E certamente continuará não o fazendo, enquanto houver lideranças locais, continuando querer manter e ou assumir funções e atribuições eminentemente públicas.


            Não existem, portanto, Corporações de bombeiros com custos maiores ou menores. Existem sim, Corporações mal remuneradas e outras melhores remuneradas. Existem Corporações de Bombeiros Profissionais com perspectivas profissionais e Corporações onde a profissão de Bombeiro é tida como uma atividade que pode ser executada por qualquer um, em suas horas de folga.


            Tudo é uma questão de opção. É uma questão de querer se dar ou não, à profissão e aos seus profissionais, à  dignidade que ela merece, e à população um serviço profissional que precisa.


 


BOMBEIRO PROFISSÃO DESPREZADA


             Os Conselhos Regionais das mais diversas profissões são entidades respeitadas por que defendem, em última análise, os interesses da própria Sociedade na medida em que tem por objetivo maior assegurar que os serviços inerentes à categoria sejam prestados por profissionais devidamente qualificados.


            Para a grande e esmagadora maioria das profissões sejam elas públicas ou não, exige-se formação específica com o devido reconhecimento por parte de alguma entidade de ensino ou mesmo de classe.


            Para a profissão Bombeiro, função pública pelo atual ordenamento jurídico, parece que essas mesmas premissas não são válidas.


            Volta e meia surgem notícias veiculadas pela imprensa em geral que sugerem claramente que a profissão de BOMBEIRO é uma profissão que pode ser exercida por qualquer outro profissional em suas horas de folga. Sugerem e admitem que a formação específica para o exercício da função, que reiteramos é pública, pode ser feita por qualquer sociedade privada, sem qualquer acompanhamento do Estado. Chegam até a cogitar a extinção do Corpo de Bombeiros como órgão estadual, sob alegação básica de que representa custos excessivos aos cofres estaduais e que a municipalização representaria medida de economia para o Estado. Propõe-se substituí-los por voluntários e por uma mal remunerada categoria de bombeiros contratados, sem formação/qualificação conhecida e sem perspectivas profissionais, por que, em tese, representam uma solução mais barata.


            Estão banalizando e desvalorizando a profissão de BOMBEIRO.


            Talvez só reconheçam o verdadeiro valor dos serviços desses profissionais aqueles que deles um dia, numa situação extrema, precisarem dos seus serviços e tiverem a sorte de contar com um profissional qualificado, equipado, competente e motivado. Esses certamente tem a dimensão exata do que possa significar os “custos” inerentes a essa atividade por que o valor comparativo é o resgate da sua própria vida, que evidentemente, não seria preciso dizer, mas já que se fala tanto nisso; não tem preço.


            E que a desdita nunca seja verdadeira, mas com certeza, também saberão reconhecer, talvez tardiamente, o valor desses profissionais, aqueles que, também numa situação extrema, vierem a ser atendidos por um “bombeiro” mal qualificado, mal equipado, trabalhando por amor à camisa, cujas condições pessoais de vida, de trabalho e de segurança, estejam muito abaixo do mínimo considerado necessário.


 


A LEGISLAÇÃO VIGENTE


 A Constituição Federal e a Constituição Estadual estabelecem clara e expressamente, quais as competências do Estado e dos Corpos de Bombeiros Militares, relativas à área de segurança pública, conforme transcrito e grifado.


 A Constituição Federal



“ Art.6 – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, (…), na forma prevista desta Constituição.


(…)


Art. 22 – Compete privativamente à União, legislar sobre:


XXI – Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;


Art. 25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta constituição.


(…)


§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição.


(…)


Art.144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


(…)


V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.


(…)


§ 5º (…); aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.


§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, e do Distrito Federal e dos Territórios.”(grifei)


 A Constituição Estadual



“ Art. 108. O Corpo de Bombeiro Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além das outras atribuições estabelecidas em lei:


I – realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e de bens e o atendimento pré-hospitalar;


II – estabelecer normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio, catástrofe ou produtos perigosos;


III – analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações, contra sinistros em áreas de risco e de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções administrativas estabelecidas em lei.


IV – realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência;


V – colaborar com órgãos de defesa civil;


VI – Exercer a Polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;


VII – estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e


VIII – prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.


(…)


Art.109. A Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e situações de emergência..


§ 1º A lei disciplinará a organização, funcionamento e o quadro de pessoal da Defesa Civil, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.


§ 2º O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários.” (grifei)


(OBS: Transcrição da redação dada pela Emenda Constitucional nº33/2003).


 O Parecer da Procuradoria Geral do Estado


             Transcrição de trecho do Parecer nº 55/02/PGE, referente ao processo PPGE 165/026, de 13 de fevereiro de 2002:



“ (…)as atividades de prevenção de sinistros, combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e de bens, e, análise de projetos de segurança contra incêndios em edificações são de competência do Corpo de Bombeiros do Estado, na qualidade de órgão de execução da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.”


 O Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983


 “ Art. 44 – Os Corpos de Bombeiro, à semelhança das Polícias Militares, para que possam ter a condição de “militar” e assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército, tem que satisfazer às seguintes condições:


(…)


§ 2º Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares. Estes são organizações civis, não podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que possam com eles ser confundidos.


(…)


Art. 45 – A competência das Polícias Militares estabelecidas no artigo 3º, alíneas a,b e c do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.” (grifei)



O Termo de Ajustamento de Conduta



            Em 06 de dezembro de 2002, o Corpo de Bombeiros Militar foi instado a ajustar conduta perante o Ministério Público Estadual. Consideraram os Promotores que:


 


 a situação atual de fiscalização dos Bombeiros Voluntários (ausência absoluta), é ilegal e coloca em risco a segurança pública do Estado”.  


            Consta do ajustamento que :


 1) A partir desta data o Corpo de Bombeiros Militar assume integralmente as suas responsabilidades previstas no artigo 44,§ 2º, do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, referente a orientação técnica e ao interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares ( os chamados Corpos de Bombeiros Voluntários); 2) O Corpo de Bombeiro Militar compromete-se a remeter semestralmente à CDH/PGJ um relatório de avaliação administrativa e operacional das unidades de Bombeiros Voluntários;  


 


O Regulamento Geral do Serviço Voluntário no Corpo de Bombeiros.
( Portaria nº 0395/GEREH/DIAP/SSP, de 11/04/03


             Ao estabelecer regras que operacionalizam o serviço voluntário no Corpo de Bombeiros, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 9.608/98, conhecida como a Lei do Voluntariado, o poder público estadual regulariza o exercício desta atividade. A medida, não há de atender apenas os anseios dos Bombeiros Profissionais do Estado e dos Voluntários propriamente dito, mas também e principalmente da população em geral, destinatária final desses serviços. Esta população é que precisa ter a garantia de que todos os serviços de bombeiros que lhes foram prestados no Estado tenham a chancela do poder público, na medida em que a atividade é eminentemente pública pelo atual ordenamento jurídico.


            A aprovação do regulamento marca o advento de uma nova era, ao estabelecer, para o setor, uma nova ordem. Fortalece o modelo de Corporação denominada Corpo de Bombeiros Comunitário, já implantado e coordenado pelo Corpo de Bombeiros Militar em mais de quarenta municípios, como sendo o modelo que melhor se coaduna com as atuais diretrizes de ação governamental, por ser um modelo que não exclui e nem segrega forças, pelo contrário, une a força do voluntariado às forças do poder público estadual e municipal.



 


A DOUTRINA DO DIREITO ADMINISTRATIVO



            As “ Sociedades Corpo de Bombeiros Voluntários” que existem em diversos municípios catarinenses, são entidades de direito privado que executam atividades inerentes á Segurança Pública, que é afeta constitucionalmente ao Estado.


            É o que ensina Helly Lopes Meirelles:



“ Serviços Próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público( segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares.” (grifei)


     A atuação desenvolvida por funcionários de entidades privadas em atividades típicas da administração pública fere princípios elementares do direito positivo. O Poder de Polícia é indelegável a entes privados, conforme ensina o Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:


 


“ não se pode cogitar a delegação do poder de polícia administrativa ao particular, uma vez que tal prerrogativa é personalíssima da Administração porque inerente a sua autoritas.” (grifei)


 


            Portanto, o exercício de função pública pelos entes privados na seara da administração pública, contraria disposições do ordenamento jurídico pátrio. A atuação desses agentes não somente em sinistros, como incêndios, acidentes com vítimas fatais ou com lesões corporais, e homicídios, onde o local do crime, por sua ação, é violado, mas principalmente em atuações fiscalizadoras através de vistorias ou exame de projetos de segurança contra incêndios, configurando-se, em tese, como usurpação de função pública, capitulada no artigo 328 da Lei Penal Brasileira.


 


 


A POLÍTICA PARA O SETOR


 


            A política para o setor deve manter-se alicerçada numa Organização de Estadual de Bombeiros. Não poderá jamais alicerçar-se nas bases de Sociedade de Corpos de Bombeiros Voluntários, pela simples razão de que a segurança da população não pode ficar na dependência da existência ou não de pessoas  e de comunidades dispostas a se incumbir da missão de executar e gerenciar uma atividade que, sendo eminentemente pública, é função inequívoca do Estado. Não serão em todos os lugares que existirão pessoas ou comunidades dotadas dessa capacidade de desprendimento e dedicação. E mesmo onde elas hoje existem, há que se perguntar, até quando, manter-se-ão nessa condição e até quando haverão outras pessoas dispostas e capacitadas a substituí-las à mesma altura, dispostas a continuar assumindo as responsabilidades que se assume em nome do Estado, pela omissão deste, e em nome de uma “pseudo” economia para esse mesmo Estado. Dessa verdade, da dificuldade que é manter essas organizações civis/voluntárias funcionando, conhece bem, quem hoje está respondendo Poe esse ônus e por essa responsabilidade. São pessoas e comunidades únicas e especiais. Haverão de ser aplaudidas e apoiadas por todos, hoje e sempre. Mas elas sabem que são exceções à regra. Elas sabem melhor do que ninguém, que pessoas especiais como elas, não surgem todos os dias e não existem em todos os lugares. Um setor, eminentemente público, não pode ficar, sem uma política e uma coordenação estadual emanados a partir de um Corpo de Bombeiros Estadual, que congregue todas as forças, sem prescindir e muito menos extinguir qualquer organização que esteja somando esforços no sentido de oferecer maior segurança ao cidadão catarinense.


 


 


A ALTERNATIVA EXISTENTE


 


            Diante do exposto, diante do que estabelece a legislação apresentada e a política proposta, a alternativa atual é o modelo denominado Bombeiro Comunitário.


            Modelo que congrega todas as forças que hoje atuam no Estado: servidores públicos estaduais (militares estaduais), servidores públicos municipais, funcionários de empresas e voluntários em geral.


Modelo não que exclui, nem segrega e o que é melhor, regula a situação de todos perante a legislação, inclusive a situação do próprio Estado, pela presença de Bombeiros Militares, agentes públicos estaduais, como coordenadores diretos da atividade.


            Não é por outra razão que é o modelo Bombeiro Comunitário, já adotado pela administração pública estadual anterior, também o foi pela atual administração, constando inclusive expressamente no Plano de Ação do Governo.


Não é por outra razão que essas organizações, filiadas à FECABOM, hoje superam em número as organizações filiadas à ABVESC. Também não é por outra razão que algumas filiadas desta última, já aderiram à primeira, passando a integrar o sistema Bombeiros Comunitários.


            Este quadro muito bem delineia a tendência e traça o cenário de futuro que se desenha para o setor.


 


 


ÁLVARO MAUS


TEM CEL BM


     


 


 

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